Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 256/2022-RELT6

12.1.1. Em apreciação os autos nº 3357/2022, que versam sobre Representação, proveniente de fiscalização realizada no âmbito da Sexta Diretoria de Controle Externo, nos registros realizados no Portal da Transparência do Poder Legislativo de Fortaleza do Tabocão - TO, que verificou irregularidade quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Decreto nº 7.185/2010, nos termos do artigo 73-A, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob responsabilidade do Sr. Aparecido Lucena Cavalcante, – Presidente da Câmara Municipal de Tabocão.

12.1.2. Acerca da matéria, prescrevem os artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o artigo 8º, da LAI, quais as informações deverão ser publicadas na internet, quem deverá publicá-las e o formato da publicação, visando a transparência da gestão fiscal advinda do próprio Estado Democrático de Direito. Vejamos:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
[...]
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
[...]
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51.
§ 5º Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
[...]
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
9.3. Para melhor compreensão da norma, o Decreto nº 10.540/2020 conceitua “liberação em tempo real” e “meio eletrônico que possibilite amplo acesso público”, a saber:
Art. 2º [...]
§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
[...]
IX – disponibilização de informações em tempo real - a disponibilização das informações até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;

12.1.3. Como se pode constatar, a eficiência do controle sobre as receitas e despesas públicas, seja ele social ou externo – a cargo dos Tribunais de Contas, está condicionada ao cumprimento do dever da Administração em dar publicidade aos seus atos como forma de prestar contas de maneira transparente, clara e objetiva, também à sociedade, sendo esse princípio da transparência um dos pilares mais relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação.

12.1.4. Isto posto, depois de efetuado o comparativo das alegações de defesa apresentadas, com imagens comprovando a correção de pontos elencados na Análise Preliminar, e recente comparativo, realizado a título de dupla conferência em 08/11/2022 no site: https://transparencia.fortalezadotabocao.to.leg.br/ , conclui-se que parte dos apontamentos inicialmente identificados ainda persistem sem correções. Vejamos:

12.1.5. Desta maneira, ainda que tenham sido corrigidas as demais falhas apontadas, o descumprimento do estabelecido no art. 48, caput, da LC 1001/00[1], configura falha grave, e levando-se em conta o disposto no §2º, do art. 22, da LINDB[2], c/c art. 48, § 4º, da LC 1001/00[3] , bem como a função essencialmente pedagógica desta Corte de Contas, entende-se necessária a aplicação de penalidade ao gestor, tendo em vista a não disponibilização, no Portal da Transparência, das informações exigidas na legislação, de maneira completa e atualizada.

12.1.6. No caso em tela, consignamos que foi oportunizado ao responsável a correção dos achados nos autos dos processos de representação, e que o mesmo não corrigiu todos os pontos demonstrados falhos, ao comprovar o saneamento das demais irregularidades.

12.1.7. Deste modo, verifica-se que o gestor não atendeu às determinações legais nos termos da Lei da Transparência, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei de Acesso à Informação, uma vez que restou comprovado, pela consulta ao sítio eletrônico do órgão em primeiro momento pela 6ªDICE e em segundo plano pela 6ªRELT, que a Câmara não vem atualizando o portal em “tempo real”, devendo a responsabilidade sobre a omissão recair sobre o gestor, por meio de aplicação da penalidade de multa.

 12.1.8. Para mais, fixada a conduta, o nexo de causalidade e a responsabilidade do gestor por não disponibilizar as informações necessárias no Portal da Transparência de acordo com a lei, impõe-se a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 33, da Lei nº 12.527/11.

13. CONCLUSÃO:

13.1. Ante o exposto, e por tudo que consta neste Voto, em face da análise efetuada nos autos, do posicionamento da área técnica e do parecer exarado pelo Ministério Público de Contas, propugnamos ao Pleno, a VOTAR, no sentido de adotar as seguintes providências:

  1.  Conhecer da presente Representação empreendida pela 6ª Diretoria de Controle Externo – 6ª DICE, e julgá-la procedente.

  2.  Aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao senhor Sr. Aparecido Lucena Cavalcante, CPF nº 96046139104 – Presidente da Câmara Municipal de Tabocão, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 1.284/2001, e inciso II, do artigo 159, do Regimento Interno do TCE/TO.

  3.  Fixar, nos termos do §1º, do artigo 83, do Regimento Interno do TCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 167, do inciso III, do artigo 168, e artigo 169, da Lei nº 1.284/01 c/c o §3°, do artigo 83, do Regimento Interno do TCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

  4. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do artigo 94, da Lei nº 1.284/2001, c/c o §1°, do artigo 84, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

  5.  Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o §2°, do artigo 84, do Regimento Interno deste Tribunal.

  6. Autorizar, nos termos do inciso II, do artigo 96, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor.

  7.  Alertar ao Gestor atual, que conforme disciplina o inciso VII, do artigo 159, do Regimento interno do TCE/TO, a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal acarretará na aplicação de multa em até 100% (cem por cento), do caput do artigo supramencionado.

  8. Autorizar o Cartório de Contas, após comprovada a quitação da dívida e manifestação favorável do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, a expedir a respectiva quitação ao responsável.

  9. Determinar à Secretaria- Geral das Sessões, que proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do §3°, do artigo 341, do Regimento Interno do TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, bem como, a ciência do gestor da presente Decisão e a notificação do representante do Ministério Público de Contas que atuou nos presentes autos.

  10. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Cartório de Contas (COCAR) deste Tribunal, para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para as providências de mister.

 

[1] Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

[2] Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. 

§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

[3] Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 4o  A inobservância do disposto  nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas  no § 2o do art. 51.  

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 02/12/2022 às 16:23:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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